Com relação ao caso que veio à tona na mídia, sobre a repórter supostamente assediada onde o do flamengo foi preso, o advogado criminalista Dr. Eduardo Mauricio, advogado no Brasil – São Paulo, em Portugal – Lisboa e na Hungria – Budapeste, leciona o seguinte:
De início, importante se ter em mente que não é pelo fato de algo ser visto como imoral que necessariamente exista uma tipificação penal. Ora, a meu ver a conduta praticada pelo torcedor do Flamengo não se amolda a tipificação prevista no artigo 215-A do CP (importunação sexual).
Isso porque, o caso mencionado é daqueles tidos como limítrofes entre a possível conduta e a tipificação penal, pois, em primeiro lugar, devemos lembrar que necessitaria ter sido praticado um ato libidinoso, no caso, o eventual “beijo na bochecha” e, em segundo lugar, deveria ter como finalidade satisfazer lascívia própria.
Pois bem, por mais que a jornalista tenha se sentido constrangida e não tenha anuído para que fosse dado o beijo em sua bochecha, devemos lembrar que o Direito Penal é um ramo extremamente sério e que, para configuração do mencionado delito, o torcedor deveria ter como objetivo a satisfação de lascívia própria ou de
terceiros o que de fato não ocorreu.
O direito penal e processo penal deve ser aplicado como ultima ratio, ou seja, em último caso, quando nada seja possível fazer a não ser provocar o direito penal tendo em vista indícios de autoria e materialidade criminal.
Aliás, é de conhecimento geral que, em partidas de futebol, quando seu time marca um gol ou comemora, há inúmeros torcedores que muitas vezes sequer se conhecem, mas, pelo calor do momento e tomados pela emoção, acabam abraçando-se e até proferindo beijo na bochecha.
Ora, o torcedor estava com seu filho menor de idade, comemorando e se divertindo.
Sob a minha ótica, o ocorrido se configuraria no nominado “beijo fraternal”, uma vez que demonstrado claramente a alegria e felicidade dos torcedores, bem como nítido caráter de comemoração.
Ocorre que, não deveria se confundir o “beijo” com a intenção de satisfazer lascívia, até porque, verifica-se no vídeo, que é perceptível que o torcedor busca não tocar diretamente na repórter, apenas dá um beijo de comemoração, no calor do momento e vai embora.
Não havia intenção em satisfazer sua lascívia. Digo mais, o citado “beijo” sequer apresentou qualquer elemento que levasse a conotação sexual, o que, a meu ver, também afastaria a tipicidade da conduta do torcedor.
De outro lado, acredito que, se a repórter acabou se sentindo constrangida, importante verificar as medidas cabíveis no âmbito cível. Entretanto, do ponto de vista criminal, não é possível imputar um fato criminoso, o qual possui pena de 1 a 5 anos, simplesmente por um beijo na bochecha SEM intenções de satisfazer lascívia, o que, repito, tornaria a conduta atípica. Por fim, ainda importante lembrar que muitos julgados entendem que um beijo rápido, em alguns casos, sequer configuraria ato libidinoso.
O que, a meu ver, seria exatamente a linha que deveria ser seguida, caso realmente, só tenham ocorrido esses fatos apresentados.
Com relação a prisão preventiva outrora decretada, a meu ver foi totalmente descabida e excessiva, abusiva e ilegal que resultou em constrangimento ilegal, justamente porque não é possível vislumbrar nenhum dos requisitos necessários. A bem da verdade, corretamente fora reconhecida a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, fixando-se medidas cautelares, as quais seriam suficientes.
Ao final, após a exposição e conclusão acima, importante frisar o entendimento na mesma esteira do presente artigo, perpetrada pelo advogado criminalista Dr. Victor Bialski: “Com relação ao caso narrado. De início, importante se ter em mente que não é pelo fato de algo ser visto como imoral que necessariamente exista uma tipificação penal. Ora, a meu ver a conduta praticada pelo torcedor do Flamengo não se amolda a tipificação prevista no artigo 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque, o caso mencionado é daqueles tidos como limítrofes entre a possível conduta e a tipificação penal, pois, em primeiro lugar, devemos lembrar que necessitaria ter sido praticado um ato libidinoso, no caso, o eventual “beijo na bochecha” e, em segundo lugar, deveria ter como finalidade satisfazer lascívia própria.”.






