Uma análise jurídica dos processos de extradição Brasil Emirados Árabes Unidos

O trâmite do processo extradição entre Brasil e Emirados Árabes Unidocomeça com o pedido formal do país requerente, no caso em concreto, o Brasil, que emite ummandado de prisão e procede na suainclusão na INTERPOL, isto tudo para um individuo que seja investigado em um inquérito policial e tenha a necessidade de prende-lo preventivamente, bem como pode ser para um indivíduo já condenado a cumprir pena e o processo já se encerrou ( comochamamos no direito “transitou em julgado”).

Neste caso, o pedido de extradiçãoé analisado pelas autoridades dos Emirados Árabes, que decidirão pela concordância ou rejeição da extradição, levando em consideração: a reciprocidade; as leis de imigração nacionais; a dupla incriminação face aos crimes imputados ao empresário (se de fato a conduta empregada é crime nos 2 países ou não, e se são crimes distintos com penas distintas também deve ser analiso, sobretudo face a proporcionalidade); a garantia a não tortura; tratamento cruel; desumano ou degradante; a garantia de condições básicas inerentes ao ser humano envolvendo a detenção do acusado em presídio brasileiro; entre outros requisitos técnicos legais.

A autoridade competente para garantir a segurança jurídica da extradição são os órgãos competentes do país requerido – neste caso, os Emirados Árabes Unidos. No Brasil, o processo de extradição é conduzido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional).

Acerca do Tratado de Extradição entre Brasil e Emirados Árabes Unidos, importante frisar que os dois países firmaram um tratado sobre extradição em 2019, que inclui a extradição de pessoas acusadas ou condenadas por crimes. Entretanto, o projeto de Decreto Legislativo PDL n. 204/2021 ainda necessita de aprovação do Congresso e a ratificação pelo presidente da República para então ter eficácia e aplicabilidade jurídica, resultando na prática a incidência exclusivado princípio da reciprocidadejurídica com vista ao combate á impunidade e também do princípio da especialidade (o extraditando não poderá ser processado ou julgado por crimes que não embasaram o pedido de cooperação e que tenham sido cometidos antes de sua extradição, podendo o Estado requerente solicitar ao Estado requerido a extensão ou ampliação da extradição ou extradição supletiva).

A atuação da Polícia Federal nesses casos se limita na responsabilidadepela condução do extraditando desde o país onde ele se encontra até o Brasil. O processo inclui a coordenação com as autoridades locais, a escolta do extraditando e a garantia da segurança durante o transporte.

Se a pessoa extraditanda alega ainocência, cabe à Justiçabrasileira analisar as provas apresentadas e decidir se o empresário deve ser condenado ou absolvido. É importante lembrar que, no Brasil, o princípio da presunção de inocência garante que todo réu seja considerado inocente até que se prove o contrário, e esse princípio também deve ser observado nas relações jurídicas internacionais.

No que tange a cooperação entre os países e tratados internacionais, é nítido que este caso evidencia a complexidade das relações jurídicas entre países e a necessidade de uma cooperação eficiente e respeito á reciprocidade, bem como às leis e tratados internacionais. 

Os Emirados Árabes Unidos (EAU) seguem um sistema jurídico baseado na legislação nacional e no direito islâmico (Sharia). É importante ressaltar que cada emirado possui autonomia para legislar em áreas específicas, mas também existem leis federais que são aplicáveis em todo o território dos EAU.

No caso da extradição envolvendo Brasil e EAU, a legislação dos EAU e os tratados internacionais que o país é signatário são fundamentais para determinar a viabilidade e o processo de extradição. Os Emirados Árabes Unidos são signatários de outros tratados internacionais relevantes para o caso, tais como:

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo): Os EAU ratificaram a Convenção em 2007, queestabelece mecanismos de cooperação entre os países signatários no combate ao crime organizado transnacional e pode ser aplicada em casos de extradição.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida): Ratificada pelos EAU em 2006, que também prevê mecanismos de cooperação entre os países signatários no combate à corrupção, incluindo a extradição de pessoas acusadas de crimes relacionados à corrupção.

Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: Os EAU aderiram à Convenção em 2012, sendo que embora essa convenção não seja específica sobre extradição, ela estabelece que os países signatários devem tomar medidas para prevenir e punir a tortura, e pode ser utilizada para garantir que os direitos humanos dos indivíduos envolvidos em processos de extradição sejam respeitados.

Esses tratados internacionais, em conjunto com a legislação nacionalde imigração dos EAU, fornecem o arcabouço jurídico para a análise da extradição, respeitando os direitos fundamentais e a soberania dos países envolvidos.

Existe hoje uma complexidade das relações jurídicas internacionais e a importância da cooperaçãopolicial e jurídica internacionalentre os países no combate ao crime. 

Fica aqui uma reflexão sobre o fato de que inúmeros indivíduos estrangeiros que residem fora do distrito da culpa (e nunca foram notificados ou tomaram ciência de um eventual mandado de prisão e pedido de extradição em seu desfavor), o que é diferente do status foragido da justiça, vivem nos Emirados Árabes Unidos, Dubai,pois sabem que o país costuma conceder a liberdade domiciliar (e com aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão preventiva como por exemplo pagamento de fiança) dias após a prisão executada em solo Árabe, e sabem também que o processo de extradição detém muitas dificuldades para a concessão da extradição, como por exemplo tradução e envio de documentos no idioma Árabe, e também pelo fato de ser um país mais restrito e fechado nas relações diplomáticas internacionais. Entretanto, mesmo nestes casos, o advogado pode trabalhar visando a revogação da prisão preventiva do investigado, bem como pode trabalhar a sua defesa em eventual ação penal.

De acordo com o artigo (2) (46) da Lei Federal 39 de 2006 sobre cooperação internacional em matéria penal na ausência de convenção bilateral entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos e o Estado requerente, o Pedido de extradição relacionado a questões criminais devem atender certas condições, como por exemplo a tradução ao Árabe do mandado e prisão internacional; a base jurídica para o pedido deve ser explicita e direta com redação específica; uma solicitação de extradição formal e por escrita; os fatos do caso de forma resumida; o texto legal aplicável ao fato (o crime na legislação penal) e a cópia oficial do dispositivo legal; sendo necessário todos os documentos traduzidos ao Árabe, assinado e com selo de assinatura da Autoridade competente e não com o selo e assinatura do tradutor legal.

Curiosamente, acerca da relação Brasil – Emirados Árabes Unidos, não existe prazo formal para formalização do pedido de extradição, e a legislação dos EAU não exige a apresentação da denúncia, sendo desnecessária a tradução deste documento, chamando a atenção a necessidade da vigência e aplicabilidade do Tratado de extradição entre os 2 países, pois somente assim esse processo ficaria vinculado ao cumprimento de dispositivos legais taxativos e obrigações certas e determinadas, e não da forma aberta e com lacunas que hoje prospera somente com a reciprocidade.

Fonte:https://jurinews.com.br/brasil/uma-analise-juridica-dos-processos-de-extradicao-brasil-emirados-arabes-unidos/

Eduardo Maurício é advogado no Brasil, em Portugal e na Hungria. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema pena y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu, em Direito das Contraordenações e em Direito Penal e Compliance pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim). Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP) – International Association Penal Law. Membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP – PT) – International Association Penal Law – PT. Intermediário oficial da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

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